InfoPress: novembro 2017

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Empregado que ganha menos de um salário mínimo poderá ter de pagar para trabalhar

Por Agência Estado, A Receita Federal divulgou nesta segunda-feira, 27, as regras para o recolhimento da contribuição previdenciária dos trabalhadores intermitentes cujo rendimento mensal ficar abaixo do salário mínimo. Esta é uma situação inédita no País que pode ocorrer com aplicação das normas previstas na reforma trabalhista. O próprio empregado poderá pagar a diferença entre a contribuição incidente sobre o contracheque e o mínimo exigido pela Previdência Social. A regra fará com que, no limite, alguns trabalhadores precisem pagar para trabalhar, caso optem pela contribuição previdenciária.Como no contrato intermitente o empregado atua apenas quando é convocado, o salário varia conforme o número de horas ou dias trabalhados. Pela lei, deve-se receber, pelo menos, valor proporcional ao mínimo pela hora, R$ 4,26 , ou pelo dia trabalhado, R$ 31,23. Como o valor do contracheque é base de cálculo para os encargos sociais, os trabalhadores com salário inferior ao mínimo terão recolhimento abaixo do aceito pelo INSS para a contabilidade da aposentadoria.
Diante dessa situação inédita, a legislação prevê que trabalhadores "poderão recolher a diferença" entre a contribuição calculada sobre o contracheque e o mínimo exigido pelo INSS. Quem não recolher esse valor adicional por conta própria não terá acesso à aposentadoria nem a benefícios como a licença médica.
Nesta segunda-feira, a Receita explicou que esse recolhimento extra deverá ser feito pelo próprio trabalhador com base na alíquota de 8% sobre a diferença entre o que recebe e o salário mínimo até o dia 20 do mês seguinte ao salário.
A Receita confirmou a situação que tem gerado reações no mundo sindical e político porque, no limite, é possível que o empregado tenha de tirar dinheiro do próprio bolso para trabalhar. Como exemplo de situação extrema, pode ser citada uma das vagas anunciadas recentemente: operador de caixa intermitente de uma rede de supermercados em Fortaleza, no Ceará.
Para quatro horas por dia, seis vezes por mês, a empresa oferece salário de R$ 4,81 por hora. Com essa carga horária, o salário mensal chegaria a R$ 115,44. Com este valor no contracheque, a contribuição à Previdência paga diretamente pela empresa à Receita seria de R$ 23,09. A contribuição mínima exigida pelo INSS, porém, é de R$ 187,40. Para se adequar à regra da Receita, portanto, o empregado precisaria desembolsar R$ 164,31. Ou seja, mais que o próprio salário, de R$ 115,44. Nesse caso, o trabalhador terminaria o mês devendo R$ 65,03.
Essa possibilidade aberta pela reforma trabalhista gera reações em vários setores. Entre as quase mil emendas ao ajuste da reforma, que ainda será votado pelo Congresso Nacional, algumas tentam mudar radicalmente o funcionamento da Previdência dos intermitentes. O senador José Serra (PSDB-SP), por exemplo, propõe que empregados que receberem menos que mínimo "terão recolhidas pelo empregador a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo" para o INSS.
Na documentação entregue ao Congresso, o senador explica que a regra prejudicará exatamente trabalhadores de baixa renda. "É demasiado duro para um trabalhador pobre, que recebe abaixo do salário mínimo, contribuir para a Previdência de maneira desproporcional, com alíquotas efetivas maiores que a de trabalhadores mais ricos", diz Serra. "Avaliamos que o trabalho intermitente não pode ser uma mera formalização do bico, da precarização, com papel passado. Temos de fornecer proteção efetiva para esses trabalhadores", completa.

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Desempregado é condenado a pagar 1 ano de salário ao ex-patrão com reforma trabalhista

Trabalhador rural perdeu ação contra ex-patrão e juiz aplica regra da reforma trabalhista
Sentença é controversa porque caso é anterior à lei sancionada por Governo Temer
reforma trabalhista que  começou a vigorar no Brasil em 11 de novembro já começa a mostrar seus resultados. Um dos primeiros afetados pelas novas regras  se chama Cosme Barbosa dos Santos, um trabalhador rural de Ilhéus, na Bahia. No início deste ano, ele entrou com uma ação trabalhista contra o dono da fazenda onde trabalhava até novembro do ano passado. Por ter sido baleado em um assalto no local e ter sido despedido após a licença médica, pedia um total de 50.000 reais em indenizações. No final, não apenas perdeu a ação como o juiz também lhe negou o benefício de justiça gratuita e decidiu que Cosme deve pagar 8.500 reais pelos custos do processo — entre honorários, custas e condenação por supostamente agir com má fé. Um dinheiro inimaginável para a realidade em que vive: antes de estar desempregado, ganhava 880 reais por mês na fazenda.A decisão do magistrado José Cairo Junior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus, ocorreu no primeiro dia das novas regras. Ele entendeu que a nova legislação trabalhista deve ser aplicada para os casos que já estavam em curso. Por isso, lançou mão então da inédita regra que prevê que ex-empregados que entrarem com ações trabalhistas devem arcar com custos de perícia e de honorários se perderem a demanda e/ou agirem com má fé. Trata-se de  uma norma que impõe mais empecilhos para que o trabalhador entre na Justiça. “Ao contrário do que ocorre com as normas de Direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos”, escreveu o juiz em sua sentença.
No entanto, no mesmo dia 11 de novembro, outro juiz da Justiça do Trabalho da Bahia, Murilo Carvalho Sampaio, teve outro entendimento e escreveu em uma sentença que as novas regras não podem ser aplicadas em processos já em curso, uma vez que “configuraria ofensa direta ao devido processo legal”.
As duas decisões, contraditórias, dão pistas sobre como será a disputa nos tribunais pela aplicação ou não da nova lei trabalhista. “O tempo rege o ato. E nesse caso a sentença não poderia ter sido proferida com a lei nova. Isso fere vários princípios constitucionais e o devido o processo legal”, argumenta a juíza do Trabalho Eloina Machado, também da Bahia, ao EL PAÍS. Quando a ação foi proposta, segue Machado, “ambas as partes não tinham ideia de mudanças que incidiram sobre o patrimônio delas”. Ademais, “o código de processo civil veda a decisão surpresa”, explica. “A lei nova não pode retroagir e interferir nos atos consolidados durante a vigência da legislação antiga. Deve-se contar a partir do ajuizamento da ação.”

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